Registros Especiais

Registro de Emancipação

Emancipação é a cessação da incapacidade do menor entre 16 e 18 anos.

A concessão da emancipação é dada pelos pais, ou de apenas um deles, na falta do outro, por escritura pública lavrada em tabelionato de notas ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.

A emancipação, quer seja por instrumento público ou por sentença judicial, obrigatoriamente será registrada no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil da comarca.

  • Escritura pública de emancipação;* Certidão do(a) emancipado(a) atualizada em 90 (noventa) dias;
  • Pai, mãe, ou qualquer interessado, maior de idade, poderá comparecer munidos de documentos de identificação original com foto

 

Registro de Interdição

A interdição é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.

As interdições são registradas no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil da comarca, em decorrência do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

O mandado judicial deverá ser instruído com os documentos necessários ao cumprimento dos requisitos do art. 92 da Lei 6.015/73.

 

Opção de Nacionalidade

A Lei de Registros Públicos dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Após atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.

O registro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Mandado Judicial completo;
  • Certidão do traslado de nascimento do optante;
  • Comprovante de residência/domicílio atualizado do optante ou de seus pais;
  • Documentos de identificação do requerente (RG e CPF).

Observação: Caso o optante ainda não possua o traslado do seu nascimento, deverá providenciá-lo para posteriormente efetuar a inscrição da opção de nacionalidade.

 

Termo Declaratório de União Estável

Para formalizar o Termo Declaratório de União Estável, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento atualizada, em no máximo, 90 (noventa) dias;
  • Certidão de Casamento (para os divorciados e/ou viúvos), atualizada, em no máximo, 90 (noventa) dias;
  • Documento de identificação dos requerentes (CNH, RG e CPF); e
  • Comprovante de residência em Joinville-SC (em nome dos requerentes).

A escolha do regime bens, é o momento importante na lavratura do referido termo. Sendo eles escolhidos pelos companheiros no ato. A seguir, é listado todos os regimes de bens e suas definições:

Regime de COMUNHÃO PARCIAL: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (artigo. 1.659 do Código Civil).

Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo as exceções previstas em lei (artigo. 1.668 do Código Civil).

Regime de SEPARAÇÃO DE BENS: estipulada a separação de bens, estes   permanecerão   sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Regime de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

 

Traslado de Nascimento

Os assentos de nascimento de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, para produzirem efeitos em território nacional, deverão ser trasladados no 1º Ofício do domicílio do registrado.

Traslado de assento de nascimento lavrado por autoridade consular brasileira

É necessário que o interessado apresente os seguintes documentos:

  • Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira (original);
  • Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado;
  • Requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
  • Documento de identificação do requerente (RG e CPF).

Traslado de assento estrangeiro de nascimento (sem prévio registro em repartição consular brasileira)

É necessário que o interessado apresente os seguintes documentos:

  • Certidão do assento estrangeiro de nascimento (original), legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada nos termos da Convenção de Haia, traduzida por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial;
  • Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado;
  • Requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
    Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores;
  • Documento de identificação do requerente (RG e CPF).

 

Traslado de Casamento

Os assentos de casamento de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, para produzirem efeitos em território nacional, deverão ser trasladados no 1º Ofício do domicílio do registrado.

Traslado de assento de casamento lavrado por autoridade consular brasileira

É necessário que o interessado apresente os seguintes documentos:

  • Certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira (original);
  • Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins de anotação ou comunicação, atualizadas em 90 (noventa) dias;
  • Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado;
  • Requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador;
  • Documento de identificação do requerente (RG e CPF).

Traslado de assento estrangeiro de casamento (sem prévio registro em repartição consular brasileira)

É necessário que o interessado apresente os seguintes documentos:

  • Certidão do assento estrangeiro de casamento (original), legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada nos termos da Convenção de Haia, traduzida por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial.
  • Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins de anotação ou comunicação, atualizadas em 90 (noventa) dias;
  • Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado;
  • Requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador;
  • Documento de identificação do requerente (RG e CPF).

ATENÇÃO! Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.

 

Traslado de Óbito

Os assentos de óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, para produzirem efeitos em território nacional, deverão ser trasladados no 1º Ofício do domicílio do registrado.

Traslado de assento de óbito lavrado por autoridade consular brasileira

É necessária a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certidão de assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira (original);
  • Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins de anotação ou comunicação;
  • Requerimento assinado por familiar ou por procurador;
  • Documento de identificação do requerente (RG e CPF).

Traslado de assento estrangeiro de óbito (sem prévio registro em repartição consular brasileira)

É necessária a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certidão do assento estrangeiro de nascimento (original), legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada nos termos da Convenção de Haia, traduzida por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial.
  • Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins de anotação ou comunicação;
  • Requerimento assinado por familiar ou por procurador;
  • Documento de identificação do requerente (RG e CPF).

Recursos

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