Reconhecimento de Paternidade Socioafetivo

Reconhecimento Socioafetivo Conforme o Provimento 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

  1. Os requerentes deverão ser maiores de 18 anos, independente do seu estado civil.
  2. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
  3. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
  4. O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público quando o registrado tiver entre 12 a 18 anos.
  5. Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
  6. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
  7. Não poderão reconhecer os irmãos entre si, nem os ascendentes.
  8. O pretenso pai ou a mãe, socioafetivos, deverão ter a diferença mínima de 16 anos do(a) filho(a) a ser reconhecido(a).
  9. O pedido poderá ser processado em cartório diverso do que fora lavrado o registro de nascimento.
  10. Caso o(a) registrado seja menor de 18 anos, o reconhecimento exigirá, além do seu consentimento, as assinaturas dos pais biológicos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

– Documento de identificação com foto (original) do pai ou mãe socioafetiva, do reconhecido e dos pais biológicos.

-Certidão de nascimento do reconhecido (original)

-Comprovação do vínculo socioafetivo: deverá o requerente comprovar e demonstrar o vínculo socioafetivo por todos os meio e direito admitidos, podendo juntar os seguintes documentos: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; comprovante de residência de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local. (Art. 12, do Provimento 63 do CNJ)