Ao solicitar uma certidão de nascimento, casamento ou óbito, é comum se deparar com duas opções: “Breve Relato” e “Inteiro Teor”. Mas qual a diferença entre elas e qual você deve escolher? A escolha correta depende da finalidade do documento.
A Certidão de Breve Relato é uma versão simplificada do registro de nascimento, amplamente aceita para diversas finalidades, como matrícula escolar, emissão de documentos (RG, CPF), casamento, contratos e atos notariais. Ela apresenta as informações essenciais: nome completo do registrado, data e local do nascimento, nomes dos pais e avós, além de eventuais anotações e averbações, como divórcio, óbito, emancipação, união estável, entre outras.
Este tipo de certidão é uma versão simplificada, focada nas informações básicas e necessárias. Ela é suficiente para a maioria das situações e, por isso, é a mais solicitada.
A Certidão de Inteiro Teor é a modalidade mais completa do registro civil, reproduzindo integralmente o conteúdo constante no livro do cartório. Trata-se de uma transcrição fiel e literal do assento original, contemplando todas as informações e anotações nele registradas. Por sua riqueza de detalhes, costuma ser exigida em processos de cidadania, ações judiciais, procedimentos administrativos e em outras situações que requerem a comprovação integral dos dados do registro.
A Certidão de Inteiro Teor Reprográfica é uma reprodução fiel da imagem do registro original contido no livro do cartório. Essa versão preserva todos os detalhes do documento, incluindo assinaturas das testemunhas e dos responsáveis pelo ato, além da caligrafia original utilizada na época do registro.
A Certidão de Inteiro Teor Datilográfica é uma transcrição completa e fiel de todas as informações registradas no livro do cartório, apresentada em texto corrido (digitado).
Este tipo de certidão é uma versão completa, contendo todos os dados registrados no documento original, sem omitir detalhes. É ideal para situações que exigem informações mais profundas ou comprovação precisa do histórico.
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Até 5 dias úteis após o início do processo.
Certidões emitidas e não retiradas dentro de 3 meses podem ser descartadas, conforme o artigo 440 da CGJSC.
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