Alteração de Prenome e Gênero

Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Importante!

1º A alteração referida poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

2º A alteração referida não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado ou ainda, em Ofício de RCPN distinto de onde o assento foi lavrado, desde que encaminhado pela Central de Informações do Registro Civil.

O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

  • certidão de nascimento atualizada;
  • certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  • cópia do registro geral de identidade (RG);
  • cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  • cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
  • cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  • cópia do título de eleitor;
  • cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
  • comprovante de endereço;
  • certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
  • certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
  • certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  • certidão da Justiça Militar, se for o caso.Importante!
    A falta de qualquer documento listado acima impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

O cancelamento ou a destituição da alteração disposta neste item, somente poderá ser realizada pela via judicial.

A alteração é feita com base no Provimento 73/2018 do CNJ.

 

 

 

Segue abaixo alguns links que ajudarão na emissão das certidões negativas: